No último sábado (29), o Bom Dia trouxe dicas, cuidados e recomendações do contador Claudionor Mores sobre como o contribuinte deve declarar seu Imposto de Renda 2020 (que já pode ser feito desde o começo de março). Hoje, trazemos, com dados da Receita, algumas inovações do sistema de declaração, além de detalhes sobre a antecipação no cronograma de restituição. Confira:
Antecipação
Para quem está em dúvida se vale a pena aproveitar os primeiros dias para enviar a declaração, um estímulo pode ser a antecipação no cronograma de restituição e a sua quitação em apenas cinco lotes - diferentemente dos anos anteriores em que sete lotes de restituição eram pagos entre junho e dezembro. Em 2020, a restituição começará a ocorrer em maio e se estenderá até o fim de setembro.
Bom para quem se antecipa
A atualização no cronograma é uma boa notícia para quem faz o envio logo no início do prazo e não deixa a obrigação para a última hora. Isso por que as restituições são priorizadas de acordo com a data de entrega. Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição, como pessoas com 60 ou mais, portadores de deficiência ou moléstia grave e trabalhadores cuja maior fonte de renda -seja o magistério.
Crianças e idosos
Além disso, até o ano passado podiam ser feitas apenas doações aos Fundos da Criança e do Adolescente (Funcriança) no momento de prestação de contas ao Fisco. Agora, os fundos dos idosos também podem receber o repasse de até 3% do imposto devido durante a Declaração do Imposto de Renda - DIRPF.
No caso da declaração pré-preenchida, o recurso já existia, mas os contribuintes tinham de seguir um caminho complicado. Era preciso entrar no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), salvar o formulário com as informações no computador e importar o arquivo. A partir de agora, todos que tiverem certificado digital ou representantes com procuração eletrônica (algo que normalmente os contadores têm) poderão importar os dados mais facilmente.
Declaração retificadora
A chamada declaração retificadora pode ser feita antes da notificação da Receita Federal em até cinco anos após o envio do original. Para isso, o cidadão tem de acessar a DIRPF já submetida ao Fisco na aba Declarações Transmitidas e, em seguida, clicar no ícone com a letra "R" localizado à direita na tela. Automaticamente a declaração segue para a aba Em Preenchimento. O botão com atalho para a retificação foi lançado este ano.
Bens e Direitos
No campo Bens e Direitos mais uma alteração: é preciso determinar se o titular do imóvel ou automóvel, por exemplo, é o próprio contribuinte ou um dependente. Passa a ser obrigatório, ainda, o envio do número do recibo da última declaração. Quem não tiver esse dado em mãos pode resgatar no site da Receita Federal.
PGD
O envio da declaração pelo PGD através de um computador também foi simplificado já que não é mais necessário instalar no computador o programa de transmissão dos dados Receitanet. Além disso, foi extinta a permissão para que empregadores de trabalhadores domésticos deduzissem a contribuição patronal paga à Previdência Social.
Deve declarar:
Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Relativamente à atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Penalidade pela não entrega:
Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%;
Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava "obrigado a declarar", mesmo sem imposto a pagar).
Cronograma de restituição em 2020
1º lote 29/05
2º lote 30/06
3º lote 31/07
4º lote 31/08
5º lote 30/09
Saiba mais:
A expectativa é que, ao todo, 32 milhões de declarações sejam enviadas até o dia 30 de abril no Brasil inteiro e que 2,2 milhões delas sejam gaúchas.