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Opinião

Gestão de Acervos (II)

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Henrique Trizoto
Por Henrique Trizoto
Foto Divulgação

Continuando as reflexões acerca da gestão de acervos, analisaremos a relação dos acervos / documentos perante a sociedade da informação e principalmente à legislação vigente.

A principal característica da sociedade da informação deve ser a disponibilização da informação de forma universal. Desta forma, a circulação livre de informações e conhecimento se coaduna com o Direito de Acesso à Informação e ao Direito de Expressão. A liberdade de informação ocorre quando há condições de expressar o pensamento e informar, bem como quando há condições de receber notícias e opiniões expressas por alguém (liberdade de se informar). Este direito à informação faz parte do sistema democrático de direito, onde o livre fluxo de informações e ideias está no centro da ideia de democracia, sendo crucial ao respeito aos direitos humanos. (NOGUEIRA, 2018, p.6)

A difusão das informações é algo positivo, principalmente no que tange a transparência dos gastos públicos, publicização de crimes e criminosos, ampliação do contato com manifestações culturais, interação com pessoas que estão fisicamente distantes, e assim por diante. Todavia este cenário tem um elemento negativo, que está cada vez mais em voga principalmente nas redes sociais: as fake news.

O primeiro passo da legislação brasileira relacionada a proteção de dados pessoais, foi inicialmente acolhida como princípio referente ao uso da Internet, através da Lei nº 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, que ao entrar em vigor desde 23 de junho de 2014,

O Marco Civil da Internet foi regulamentado em 2015, através do Decreto Lei nº. 8771, e sua preocupação com a Lei de Garantia de Proteção de Dados (LGPD), acarretou no Projeto de Lei da Câmara de nº 53/ 2018, cujo Artigo 5º por sua vez define o que é dado pessoal, dado pessoal sensível, dado anomizado, banco de dados, titular, controlador, operador, encarregado, agentes de tratamento, anomização, consentimento, bloqueio, eliminação e transferência.

Neste cenário os Arquivos Históricos tem a preocupação de acessibilizar os documentos e respeitar a legislação. Consultar documentos públicos é uma das prerrogativas da transparência dentro do estado democrático de direito. A questão é como fazer isso.

Documentos que já atingiram o status de permanentes dentro da tabela de temporalidades são menos complexos, para divulgação em pesquisas cientificas, todavia se deve ter os cuidados para não expor elementos que possam infringir as determinações legais.

Referências

NOGUEIRA, Miguel Augusto Alves. Crime de uso indevido de informação privilegiada no direito brasileiro. 2018.

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