Na foto, apetrechos e drogas para animais de rinha, em foto cedida pela Patrulha Ambiental (Patram) de Erechim - RS em janeiro de 2022.
A Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605 de fevereiro de 1998, estabelece no seu Art. 32 que ao “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º - A - Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020).
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal. Qualquer ato de maus-tratos é crime, e isso será utilizado para punir os infratores.
A pena aos condenados inclui cinco anos de prisão, pagamento de multa e inclusão do nome no registro de antecedentes criminais. ”