Em uma sequência de artigos sobre a Reforma Tributária que está ocorrendo no Brasil que incidirá sobre bens e serviços, o denominado imposto sobre o consumo, importante saber sobre a estruturação das espécies de contribuintes que estão enquadrados na mesma.
Inicialmente, estão denominados os contribuintes do “Regime Regular” de tributação; posteriormente teremos os denominados contribuintes do “Regime Específico” de tributação e; por fim os do “Regime Diferenciado” de tributação.
Salientar que ambas espécies de contribuintes se sujeitam, integralmente, a legislação tributária, que está sendo implantada, com diferenciais que passaremos a demonstrar.
Lembrando, também, que os contribuintes enquadrados no denominado Simples Nacional, não estarão enquadrados nestes novos sistemas de tributação, a menos que queiram fazer a opção se assim lhes convier. Sobre o Simples Nacional falaremos em artigo próprio.
Os contribuintes considerados do “Regime Regular” de tributação são aqueles que não terão nenhuma exceção, em termos de legislação tributária, que entrará em vigor com a reforma tributária. Poderemos afirmar, também, que formam a grande maioria dos contribuintes da CBS e do IBS. Enfim, não terão quaisquer tratamentos privilegiados devendo cumprir, na sua plenitude, os ditames que a legislação lhes exigirá.
No que se refere ao “Regime Específico” de tributação da CBS e do IBS, de plano, salientar que o mesmo não tem caráter de benefício fiscal. O objetivo não é reduzir a carga tributária, mas sim adaptar as regras tributárias às particularidades dos setores. Os regimes específicos de tributação podem prever alíquotas e bases de cálculos distintas das padronizadas e, mesmo, impor limitações à não cumulatividade plena.
Dentre outros, constam setores da economia tais como: combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros; operações com bens imóveis; planos de assistência à saúde; sociedades cooperativas; serviços de hotelaria; agências de viagens; bares e restaurantes; aviação regional; sociedades anônimas de futebol; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário. Referido “Regime Específico” de tributação poderá prever alíquotas e bases de cálculo distintas das padronizadas e; impor limitações à não cumulatividade plena. E, apenas, como exemplo, os combustíveis terão tributação monofásica, isto é, uma única vês, na sua saída original lá na sua produção, acrescido ao fato de que somente haverá reajustes para os adquirentes de combustíveis, uma vês por ano, o que dará uma previsibilidade sobre seus custos.
Ainda, cada setor da economia que estará enquadrado no denominado regime específico de tributação, possuem capítulos próprios de legislação, dentro da reforma tributária,
No próximo artigo, falaremos sobre o Regime Diferenciado de Tributação, bem como sobre contribuintes enquadrados no Simples Nacional.