A grande sacada era encontrar quem estivesse disposto a pagar pelos serviços ambientais prestados pelos proprietários rurais.
Eis que o legislador apresenta a ideia de “ligar empresas, indústrias ou pessoas jurídicas que queiram investir na proteção ao meio ambiente a produtores rurais que estejam dispostos a preservar florestas em pé ou formar novas florestas destinadas a preservação, sendo remunerados por isso”.
A denominada Lei do Agro – Lei Federal nº 13.986/2020 trouxe uma grande novidade aos produtores rurais quanto aos “pagamentos de serviços ambientais”, pois criou a Cédula de Produto Rural Verde.
No dia 01/10/2010, foi promulgado o Decreto Federal nº. 10.828, que regulamentou a emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, a chamada “CPR VERDE (CPR-V)”, que trata-se de um título de crédito destinado a financiar atividades de reflorestamento e manutenção de vegetação nativa em propriedades rurais.
O que é a CPR Verde
A CPR-V é um título que materializa um acordo para que os produtores rurais comercializem “serviços ambientais”, ou seja, produtos associados à atividade de conservação ou formação de florestas nativas e seus biomas através de uma CPR própria. Esses serviços ambientais devem resultar em redução de emissões de gases de efeito estufa, manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal, redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa, conservação da biodiversidade, conservação dos recursos hídricos, conservação do solo ou outros benefícios ecossistêmicos.
Quem emite as CPR Verdes e onde se registra
Quem tem a legitimação para emitir a CPR Verde é o produtor rural, associações, e inclusive cooperativas de produtores. Obviamente, para emitir tal cédula, o proprietário terá que fazer um projeto do que pretende comercializar, e certificar que esta informações e dados apresentados são verídicos e confiáveis.
O registro e administração das CPRs ocorre através de entidades financeiras autorizada pelo Banco Central do Brasil, quais sejam os bancos que operam com crédito rural (Banco do Brasil, Caixa Economica Federal, Banrisul, Sicredi, Cresol, entre outros).
No Decreto 10.828 em seu artigo 2º diz que: “Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em: I - redução de emissões de gases de efeito estufa; II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III - redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa; IV - conservação da biodiversidade; V - conservação dos recursos hídricos; VI - conservação do solo; ou VII - outros benefícios ecossistêmicos.
Desta forma, relata o Adv. Tobias Martini de Salles Luz da Lutero Pereira & Bornelli – Advogados Associados, que “a CPR-V parece ser uma ótima oportunidade de renda extra ao produtor rural que queira monetizar seu passivo ambiental, como as áreas de reserva legal ou florestas nativas, ou que possuam interesse em formação de novas matas. Alguns pontos ainda serão validados pelo mercado, porém a tendência é de que novos caminhos sejam abertos com essa regulamentação”.
Agora com toda a legislação aprovada, e que respalda os pagamentos por serviços ambientais prestados pelos produtores rurais, os agentes financiadores devem dar divulgação desta nova modalidade de CPR, dita “verde”. E as entidades representativas dos produtores rurais devem fazer campanhas para divulgar e atrair os investidores que queiram contribuir com a preservação, conservação e/ou implantação de matas nativas.